Antes de entrarmos no mérito de tentar explicar como evitar que ocorra a insalubridade por uso do óleo mineral, é necessário saber qual é a análise feita para considerar que um óleo mineral é insalubre.
O profissional da área de segurança e saúde do trabalho sempre se deparou com este questionamento: o de saber se todo óleo básico mineral é prejudicial à saúde.
Infelizmente nesta análise, tanto por parte da empresa, como por parte do judiciário, nem sempre são levados em conta todos os critérios técnicos e científicos atualmente disponibilizados.
A legislação brasileira classifica a exposição ocupacional através de dois parâmetros normativos, a saber:
- Decreto Nº 3048 de 06/05/1999, que norteia para fins de concessão de aposentadoria especial.
- NR 15 – Norma Regulamentadora Nº 15 da Portaria Nº 3124 de 08/06/1978, que enquadra atividades e operações insalubres;
Cabe informar que o anexo 13 da NR 15 estabelece o adicional de insalubridade de grau máximo (40%), para a manipulação de alguns derivados do petróleo, entre eles são citados os óleos minerais, o óleo queimado, a parafina e “outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria dos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.
Para complicar a análise da gravidade e nocividade imputada ao óleo básico mineral, em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial Nº 9 de 07/10/2014, que contém como anexo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Tal lista foi elaborada tomando-se como base a lista de agentes cancerígenos da IARC (Agência Internacional para Investigação do Câncer).
Na classificação I, Grupo I, que discrimina os produtos carcinogênicos para humanos, é feita a referência sobre o produto: óleos minerais (não tratados ou pouco tratados).
Nesta listagem da IARC também menciona que os óleos minerais altamente refinados, não são considerados como carcinogênico para o ser humano, sendo classificados como produto pertencente ao Grupo 3.
- “Óleos minerais altamente refinados são classificados pela IARC – International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 – Não Classificável como Carcinogênico Humano.”
Por que então o óleo mineral recebe duas classificações distintas quanto ao seu potencial carcinogênico?
Podemos concluir que a resposta para o questionamento acima é que deve haver alguma substância presente no óleo mineral, que provoca o aumento da sua carcinogenicidade.
Para que este óleo mineral seja potencialmente carcinogênico, não basta apenas o operador ter contato com o produto. Este óleo mineral tem que possuir em sua composição, substâncias contaminantes que o torne insalubre, substâncias estas que não estão presentes em “óleos minerais refinados e tratados”, como menciona a Lista da LINACH. É fato que o “mesmo óleo mineral” é utilizado na fabricação de insumos cosméticos, farmacêuticos e alimentícios e até para a fabricação do óleo para bebe (baby oil / óleo mineral USP), e este não é considerado como sendo insalubre ou carcinogênico, simplesmente pelo fato de ter sido submetido a um processo de tratamento e purificação que o tornou atóxico.
Quais são as substâncias presentes no óleo mineral que podem torná-lo potencialmente cancerígeno?
O surgimento de câncer de pele em humanos foi analisado ao longo de muitos anos, e em muitas literaturas mencionam que péssimas condições de higiene pessoal somada à utilização de óleos minerais não refinados ou pouco refinados, potencializa o surgimento desta doença.
Basicamente a presença de hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) em óleos básicos minerais, apresentam grande relação com a incidência de câncer de pele. Através do uso do método IP 34 com a extração por dimetilsulfóxido (DMSO), realiza-se a análise dos óleos minerais, onde:
- Se na análise resultar em ≤ 3% de extrato de DMSO presente o óleo básico mineral, este é considerado não carcinogênico.
- Para uma análise que gere um resultado de ≥ 3% de extrato de DMSO o óleo mineral insalubre é considerado potencialmente carcinogênico
Cabe informar que o Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Agosto/2017), reafirma e confirma o que acima é mencionado:
“Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HPA (…).
- Os Hidrocarbonetos Aromáticos Mononucleares, possuem um anel aromático simples, com o tolueno, xileno, cumeno e outros, e são largamente utilizados na indústria como solvente e matérias-primas para sínteses petroquímicas.
- Já os HPA (hidrocarbonetos poliaromáticos) contêm um ou mais anéis benzênicos como o pireno e o antraceno, apresentam pouca utilização comercial, e são nocivos ao meio ambiente e os seres humanos.
Quando podemos considerar que um óleo mineral não é insalubre?
Conforme mencionado no Manual de Aposentadoria do INSS e na lista de agentes cancerígenos da IARC, se o teor de hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) no óleo básico mineral for menor que 3% (três por cento), este não será insalubre e não será cancerígeno.
Devemos esclarecer que com a modernização dos processos de tratamento e refinamento dos óleos básicos, os teores de contaminantes presentes nos óleos parafínicos e óleos naftênicos diminuíram consideravelmente a valores inferiores aos 3% mencionado acima. Mas cabe esclarecer que quando o óleo básico mineral é submetido à elevadas temperaturas, ele perde as suas características originais e acaba se degradando. Com isso, a presença de compostos HPA aumentam. Por tanto, para não ocorrer problemas de insalubridade nos processos produtivos, deve-se evitar o uso de óleos queimados ou óleos usados.
Os pagamentos de adicionais aos salários dos operadores da FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial) e da Insalubridade poderão deixar de ser pagos, caso a empresa utilize somente “óleo mineral refinado”, já que esses tipos de óleos não são carcinogênicos e, portanto, não são insalubres.
Cabe também esclarecer que a NR 15 estabelece que o benefício do operador quando da “extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas”, está intimamente ligado ao nível de exposição a que este é submetido:
“O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”
Por tanto, além da utilização de um óleo mineral “altamente refinado”, para evitar problemas com a legislação trabalhista, quando ocorrer o contato sistemático do produto com o operador, durante a fabricação, transporte, armazenagem ou utilização, devem ser adotadas medidas de proteção que neutralizem ou eliminem a ação tóxica do produto sobre a saúde do trabalhador, como o uso de EPIs, o trabalho em um ambiente ventilado, o uso da luva química, entre outros cuidados com a higiene do operador e da área de trabalho.
Os óleos minerais comercializados no Brasil são seguros?
Devemos informar que nos novos processos de obtenção dos óleos básicos parafínicos e óleos básicos naftênicos através de processos de hidrotratamento ou tratamento por solvente, que representam a grande maioria dos óleos básicos minerais disponíveis no país, são gerados com percentuais de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos em níveis seguramente baixos.
Também é importante informar que a identificação de carcinogenicidade de um óleo mineral insalubre pode ser obtida ao se consultar a seção 11 da FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químicos), em inglês MSDS (Material Safety Data Sheet), sendo um documento imprescindível para os profissionais da área de saúde e segurança do trabalho, que podem orientar a empresa sobre as ações de vigilância à saúde do operador.
Para mais informações sobre os óleos básicos minerais ou se necessitar da FISPQ de alguns dos produtos da CADIUM, não deixe de nos consultar. Estaremos à sua disposição para o contato através do e-mail cadium@cadium.com.br, ou pelos nossos telefones 11-4047-9292 (pabx) / 11-97130-3099 (WhatsApp).
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